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Em resposta a um pedido de esclarecimento do JM sobre os motivos que levaram aos sucessivos atrasos no lançamento do projecto e se o mesmo é para avançar, e quando, o secretário de estado adjunto do ministro da saúde, Fernando Leal da Costa, enviou-nos, por escrito, a seguinte resposta: “Nenhum motivo em especial, para lá de tudo o que está a ser feito. Está concluído e na calha para sair. Para já, o que nos interessava era criar a possibilidade de existirem cooperativas médicas. No entanto, dada a cobertura pública nacional, as USF modelo C terão sempre alguma limitação de espaço concorrencial”[/caption]
De acordo com declarações de fontes ligadas ao processo, está para breve a publicação da legislação que irá permitir a constituição de unidades de saúde familiar (USF) de modelo C, que integrará USF do sector social e cooperativo, cumprindo-se finalmente – ainda que tardiamente – a promessa da tutela de que até ao final de 2013 o modelo mais “arrojado” de gestão das unidades que enquadram o novo modelo organizacional dos cuidados de saúde primários (CSP) teria “luz verde” para avançar. De fora, ao que tudo indica, fica a possibilidade de alargamento do modelo ao sector privado.
Em resposta a um pedido de esclarecimento do JM sobre os motivos que levaram aos sucessivos atrasos no lançamento do projecto e se o mesmo é para avançar, e quando, o secretário de estado adjunto do ministro da saúde, Fernando Leal da Costa, enviou-nos, por escrito, a seguinte resposta: “Nenhum motivo em especial, para lá de tudo o que está a ser feito. Está concluído e na calha para sair. Para já, o que nos interessava era criar a possibilidade de existirem cooperativas médicas. No entanto, dada a cobertura pública nacional, as USF modelo C terão sempre alguma limitação de espaço concorrencial”.
Recorde-se que a possibilidade da inclusão de parceiros não públicos na prestação de CSP surgiu logo na Resolução do Conselho que, em 2005, criou a estrutura de missão responsável pela reforma dos cudos CSP, não tendo, todavia, mais de oito anos volvidos, sido aprovada legislação que viabilizasse a criação deste modelo de gestão “privada” das USF… Mantendo-se todavia como certa, ao longo dos anos, a concretização da ideia.
Foi o que aconteceu em 2007, ano em que foi publicado o Decreto-lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, que fixa o regime jurídico da organização e do funcionamento das USF e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B.
Pese embora nada regular no que toca ao modelo C, a verdade é que a legislação então aprovada estabelece, no seu artigo 3º, que “as USF podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento: A, B e C”. Prevendo para os três modelos, “autonomia organizativa, funcional e técnica”, prestando cuidados “num quadro de contratualização interna”, envolvendo “objectivos de acessibilidade, adequação, efectividade, eficiência e qualidade”.
Dias mais tarde, através do Despacho n.º 24101/2007, de 8 de Outubro, definiram-se os modelos de organização das USF de acordo com o grau de autonomia funcional, diferenciação do modelo retributivo e patamares de contratualização. Ficou então estabelecido, que a classificação das USF em A, B, C, seria determinada pelo cumprimento de critérios em três áreas de diferenciação: grau de autonomia funcional e técnica; diferenciação do modelo retributivo e de incentivos profissionais; e modelo de financiamento e respectivo estatuto jurídico.
Assim, a USF modelo A corresponde a uma fase de aprendizagem e de aperfeiçoamento do trabalho em equipa de saúde familiar e desenvolvimento da contratualização interna. Compreende as USF do sector público administrativo com regras e remunerações definidas pela Administração Pública (AP), aplicáveis ao sector e carreiras dos profissionais que as integram. Existe a possibilidade de contratualização de uma carteira adicional de serviços, paga em regime de trabalho extraordinário, bem como contratualizar um conjunto de metas que se traduzem em incentivos institucionais a reverter para a USF.
Já as USF em modelo B são destinadas “a equipas com maior amadurecimento organizacional, onde o trabalho de equipa de saúde familiar é já uma prática efectiva, com um nível de contratualização mais exigente e com um processo de acreditação num período máximo de 3 anos. Abrange as USF do sector público administrativo com um regime retributivo especial para todos os profissionais, integrando remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho, nos termos definidos no capítulo VII do DL 298/2007 de 22.08”, lê-se no documento.
Por fim… Classificam-se as USF modelo C, como um modelo experimental “a regular por diploma próprio, com carácter supletivo relativamente às eventuais insuficiências demonstradas pelo SNS, sendo as USF a constituir definidas em função de quotas estabelecidas pelas ARS e face à existência de cidadãos sem médico de família atribuído”. Abrange as USF dos sectores social, cooperativo e privado, articuladas com o centro de saúde, mas sem qualquer dependência hierárquica, baseando a sua actividade num contrato programa com a ARS respectiva, através do departamento de contratualização, e sujeitas a controlo e avaliação externa desta ou de outras entidades autorizadas para o efeito, com a obrigatoriedade de obter a acreditação num horizonte máximo de três anos.
De acordo com o mesmo diploma, as equipas de profissionais podem solicitar a transição de um modelo para outro, em qualquer momento, “desde que observados os termos de acesso e metodologia definidos pelas entidades responsáveis, bem como o número de USF estabelecidas, anualmente, por Despacho Conjunto dos governos responsáveis pela área das finanças e da saúde”
Nas suas recomendações e propostas para a criação de “Condições de abertura das USF modelo C ao sector social e cooperativo a título experimental”, o grupo de trabalho (GT) nomeado pelo Ministro da Saúde, coordenado por Luís Pisco (responsável pelo “lançamento” da reforma em 2005) fixa, desde logo, o carácter supletivo do modelo, que apenas deverá ser autorizado – a título experimental - perante “eventuais insuficiências demonstradas pelo SNS, dado que apenas pressupõe o suprimento de manifestas incapacidades do SNS”. Deste modo, aconselha-se, “as USF desta tipologia deverão situar-se em locais onde há grande carência de médicos de família”.
Por outro lado, restringe-se a sua abertura às iniciativas do sector social e cooperativo, excluindo, deste modo, o sector privado, que a legislação em vigor inclui. Como também se exclui a passagem directa de profissionais “por qualquer figura jurídica de mobilidade do sector público para o modelo C, salvo por motivo de aposentação ou reforma”. Uma restrição “atenuada” na proposta de termos de referência do contrato a celebrar com estas entidades, redigida pelo mesmo grupo de trabalho. De facto, lê-se neste último documento, os profissionais que tenham a qualidade de funcionários ou agentes, integrantes de uma USFC, deverão, “como condição de celebração do contrato com o SNS, requerer a licença sem vencimento de longa duração, pelo prazo do contrato e das suas prorrogações, até ao limite legalmente previsto”.
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