A assembleia da República discute no próximo dia 26, em reunião plenária, Proposta de Lei 203/XII, que estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respectivo título profissional.
No preâmbulo da proposta, apresentada pelo Governo, fundamenta-se a iniciativa com o facto de o ensino de podologia, apesar de se ter iniciado em Portugal em 1997, no âmbito de instituições privadas de ensino superior, acompanhando os modelos já instituídos noutros países, nomeadamente em Espanha, Reino Unido, Finlândia, França, Bélgica e Itália, nunca ter sido acompanhado da regulamentação da correspondente actividade profissional.
Uma lacuna que não impediu, ainda assim, que à semelhança do que acontece no resto da Europa, também em Portugal já exista um número considerável de profissionais que exercem, “sem qualquer controlo nem normas reguladoras que permitam dizer quem e com que regras as pode exercer”, o que “configura um risco para a saúde pública, pelo possibilidade de danos sérios para a saúde das pessoas que recorram a estes profissionais”.
Segundo os proponentes, a proposta pretende, pois, “a protecção da saúde dos cidadãos contra possíveis lesões praticadas por causa do exercício não qualificado das funções correspondentes”, procurando-se, assim, que o exercício de actividades ligadas à prestação de cuidados de saúde seja desenvolvido por profissionais habilitados com adequada formação.
Por outro lado, acrescentam os autores, “impõe-se também acautelar os sempre possíveis ou eventuais reflexos negativos para a saúde pública, para os profissionais e para os utentes dos respectivos cuidados de saúde, resultantes da ausência de um quadro legal regulamentador”.
Em termos de definição, propõe-se que a profissão configure “a ciência da área da saúde que têm como objectivo a investigação, o estudo, a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica das afecções, deformidades e alterações dos pés”.
Interessante notar, que em termo de definições surgem na proposta alguma que descrevem exercícios pouco conhecidos. É o caso da Podoposturologia, definida como a área podológica dedicada ao diagnóstico de alterações posturais consequentes do pé e intervenção terapêutica no sentido da sua correcção. E também da Quiropodologia, definida como área podológica na qual se realizam tratamentos conservadores das alterações da pele e das lâminas ungueais com aplicação, se necessário, de anestesia local.
Acesso à profissão
Segundo a proposta de Lei, têm acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau de licenciado na área da podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. Cabe à Autoridade Central dos Sistemas de Saúde reconhecer a s hasbilitações para o exercício profissional e emitir a emissão do respectivo título profissional.
Nos termos da proposta, 1 - A profissão de podologista é exercida com autonomia técnica e em complementaridade funcional com outros grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma profissão paramédica.
Refira-se que a proposta de Lei do Governo inova, ao instituir a obrigatoriedade de os pedologistas garantirem a responsabilidade civil emergente do exercício da respectiva actividade profissional, mediante seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo de 250 mil euros.
Finalmente, a proposta de Lei estabelece que os profissionais que já exerçam a actividade de podologia devem, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, requerer a emissão do necessário título profissional.
Ordem dos Médicos… Discorda da regulamentação
A Ordem dos Médicos (OM) em parecer enviado ao Ministro da Saúde em Abril de 2013, afirma-se contra a regulamentação proposta para o exercício da profissão de podologista, argumentando desde logo que a “regulamentação das profissões técnicas na área da Saúde exige um particular cuidado e especial consideração com o funcionamento e preservação das Equipas de Saúde e respectivas hierarquias”. Só assim, defende a instituição liderada por José Manuel Silva, será possível evitar “usurpações de funções médicas como as explícitas e implícitas no presente projecto de Lei, e não se criam bicefalias de decisão, potencialmente conflituantes e de desigual formação pré-graduada e especializada”.
A OM argumenta ainda com a opinião de que a autonomia dos técnicos de diagnóstico e terapêutica deverá ser para a execução técnica de terapêuticas ou execução de meios complementares de diagnóstico e terapêutica. Nesta acepção, a OM diz que “não é possível, por insuficiente formação, que essa autonomia permita realizar diagnósticos e prescrever terapêuticas”. Isto porque, defende, o exercício autónomo destes actos por não médicos potencia os riscos para a saúde dos doentes e o aumento dos custos directos, indirectos, económicos e sociais”.
Para a OM, a proposta de Lei do Governo “tem importantes omissões e é extremamente dúbia possibilitando que, nessa “neblina”, se possa escudar e justificar a realização de verdadeiros actos médicos sem qualquer preocupação pela segurança dos doentes e pela qualidade dos serviços que lhes são prestados”.
No parecer enviado a Paulo Macedo, José Manuel Silva afirma ver “com muita preocupação este espartilhamento do corpo humano por diferentes profissões técnicas, desinserindo-o do seu todo e da sua complexa teia de interacções e interdependência fisiopatológicas”.
E deixa a pergunta: “E no futuro? Médicos mamologistas? Médicos genologistas? Médicos cubitologistas? Médicos humerologistas?”…Para logo concluir: “Em defesa dos doentes, não nos parece o melhor nem o mais avisado caminho”.
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