
De acordo com um relatório de uma auditoria do Tribunal de Contas (TC), no triénio 2011-2013, a dívida acumulada pelas administrações regionais de saúde, após a entrada em vigor da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LC), no início de 2012, apresentou uma redução na ordem dos 71,6%, atingindo, no final de 2013, os € 290,7 milhões (em 2011, € 1.023,3 milhões).
No final de 2013, registou-se uma diminuição em cerca de 87,3% da dívida vencida do conjunto das administrações regionais de saúde face a 2011 (em 2013, € 69,7 milhões, em 2012, € 132,3 milhões e em 2011, € 546,9 milhões).
Os pagamentos em atraso no conjunto das administrações regionais de saúde ascenderam a € 44,5 milhões no final de 2013, registando-se um decréscimo de € 36,5 milhões (-47,2%) face aos pagamentos em atraso no final de 2012 (€ 70,7 milhões).
Isto se os valores fornecidos pelos diferentes níveis de fiscalização estiverem certos. O que não é garantido. De facto, os auditores do TC concluíram que nos diferentes níveis de “fiscalização” das contas, ninguém confirma a veracidade dos dados fornecidos pelas instituições.
Recorde-se que que de acordo com a LC, as instituições públicas antes de assumir um compromisso devem verificar se a despesa cabe na dotação orçamental e se existem fundos disponíveis a curto prazo, podendo ser inviabilizada a assunção do compromisso, caso não se verifiquem, cumulativamente, aqueles dois requisitos. O objetivo último da norma é, naturalmente, impedir o crescimento de dívida em atraso e desvios aos orçamentos fixados para organismo.
Ora, numa violação clara do objetivo fundamental da LC de não aumentar os pagamentos em atraso a Administração Regional de Saúde do Centro, IP, e a Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, aumentaram os pagamentos em atraso de 2012 para 2013 em € 3,4 milhões (+25%) e € 0,6 milhões (+590%), respetivamente.
Pese o “bom comportamento” das demais instituições, o Tribunal de Contas alerta para o facto de os processos de despesa nas cinco entidades auditadas não se encontrarem instruídos com a declaração de suficiência de fundos disponíveis, o que, de acordo com a instituição presidida por Guilherme de Oliveira Martins, para além de constituir uma falha no controlo do cumprimento da lei não permite confirmar se em cada um dos processos em concreto existiam, ou não, fundos disponíveis suficientes para assunção da despesa.
Por outro lado, sublinha o TC, as insuficiências detetadas no sistema de informação de contabilidade disponibilizado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) para a maioria das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, designadamente ao nível do registo de cabimentos sem dotação orçamental; registo de compromissos sem cabimento; registo de pagamentos em data anterior à do processamento da despesa e o registo de compromissos sem reflexos ao nível da execução orçamental prejudicam o controlo do cumprimento da LC e constituem uma limitação relevante à auditabilidade e responsabilização de todos os intervenientes nos processos de despesa.
Pese a aparente rigidez normativa – que prevê que os responsáveis que assumam compromissos de despesa em violação da LC incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e/ou reintegratória (que o mesmo é dizer “têm que repor do seu bolso o dinheiro gasto a mais”, – a verdade é que rapidamente as administrações encontraram “brechas” para gastarem mais do que podiam. Uma delas é destacada no relatório do TC e diz respeito às despesas contraídas em Novembro e Dezembro. Despesas que após uma alteração introduzida na Lei do Orçamento do Estado de 2012 (que veio fixar que para efeitos de determinação dos fundos disponíveis deixa de relevar o ano económico), passaram a poder ser realizadas com recurso à utilização dos fundos disponíveis previstos para janeiro e fevereiro, respetivamente, do ano seguinte. Contudo, sublinha o TC, “o legislador não terá contado com as despesas permanentes de janeiro e fevereiro, como é o caso dos salários, água, luz, comunicações, entre outras, podendo, desta forma, as entidades comprometer em novembro e dezembro a totalidade dos fundos disponíveis para janeiro e fevereiro do ano seguinte, sem ter em conta os compromissos que terão que assumir relativos àquelas despesas”, lê-se no relatório.
Por outro lado, apontam os relatores, não obstante ser da responsabilidade da Direção-Geral do Orçamento (DGO) a verificação do cumprimento dos prazos de entrega dos reportes e da verificação da assunção de compromissos face aos fundos disponíveis, a verdade é que “não foi recolhida evidência de que a DGO proceda a qualquer tipo de validação da informação remetida pelas administrações regionais de saúde sobre pagamentos em atraso, limitando-se a publicar a informação transmitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., considerando apenas pagamentos em atraso as dívidas a fornecedores externos”.
Na auditoria realizada, os peritos do TC detetaram também situações em que o reporte dos pagamentos em atraso apresentava montantes negativos, tendo-se apurado que os mesmos se deviam a notas de crédito não abatidas aquando do pagamento das respetivas faturas, facto que de acordo com a instituição revela falhas ao nível do controlo interno da gestão financeira.
Mais: nos diferentes níveis de “fiscalização” das contas, ninguém confirma a veracidade dos dados fornecidos pelas instituições. Por exemplo, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) a quem cabe “fiscalizar” as contas das ARS, “nos casos em que verifica que a entidade não inseriu corretamente as transferências com origem no Orçamento do Estado, relativas aos três meses seguintes, invalida o reporte, permitindo às entidades procederem à respetiva correção para posterior validação, atendendo aos prazos estabelecidos para esse efeito”. Já relativamente à restante informação, “designadamente a previsão de receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes e os compromissos assumidos, a ACSS aceita a informação que é reportada pelas entidades, sem a sujeitar a qualquer tipo de validação”. Informação que depois é comunicada mensalmente à Direção-Geral do Orçamento… Que tal como a ACSS não procede a qualquer tipo de validação ou cruzamento da informação remetida e a que resulta diretamente dos sistemas de informação das administrações regionais de saúde.
Aliás, notam os auditores do TC, a ACSS, “enquanto entidade sujeita, ela própria, ao cumprimento da LC (…) não assumiu os compromissos decorrentes dos contratos programa estabelecidos com as entidades públicas empresariais da saúde, pelo menos três meses antes da data prevista para o seu pagamento, conforme previsto na Lei.
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