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António Branco - Médico de Família USF SANTA MARIA - Tomar[/caption]
“As recomendações feitas foram entendidas pelos ACES como impraticáveis e já as puseram em causa… não foram levadas muito a sério pelo menos no nosso ACES…”
Anónimo, coordenador de uma USF
O processo começou com duas denuncias televisivas que não foram confirmadas, sobre desvios de doentes para a privada. Na investigação subsequente a ERS descobriu outras coisas, por exemplo, que havia doentes nalguns centros de saúde antes destes abrirem as portas e que alguns doentes, recorrendo aos serviços por “motivo não relacionado com doença aguda“, ocupavam abusivamente o lugar destinado aos doentes que recorrem por “motivo de doença aguda”, quando, na verdade o TMRG que se aplica àqueles é a “marcação de uma consulta no prazo máximo de 15 dias úteis”.
A partir da página 73, ponto 330, a ERS determina várias coisas muito concretas e bem explicadas, quando já se encontra muito longe do assunto que deu origem ao processo.
Entre uma série de coisas normais (algumas delas óbvias ou redundantes), há outras que são estranhas e, eventualmente, extravagantes:
- não pode haver qualquer limite ao número de doentes em “doença aguda” (não pode haver vagas quantificadas directa nem indirectamente). Os ACES têm de eliminar, “de forma imediata, quaisquer procedimentos que, directa ou indirectamente, impliquem o estabelecimento ou predeterminação de um número máximo de atendimentos não programados por motivo relacionado com doença aguda, vulgo “vagas do dia”;
- “de forma imediata”, terá de ser iniciado “um procedimento interno que garanta uma triagem assente em critérios clínicos e que permita a diferenciação, legalmente estabelecida, entre '[…] motivo de doença aguda e motivo não relacionado com doença aguda', para efeito de atendimento não programado no próprio dia do pedido”. Os doentes “sem situações de doença aguda” não podem tirar o lugar aos da “doença aguda”;
- As ARS e ACES são intimados a “adoptarem, de forma imediata, todos os comportamentos que garantam, efectivamente, o rigoroso cumprimento de todas as regras estabelecidas no quadro legal relativo aos Tempos Máximos de Resposta Garantidos, incluindo nomeadamente o dever de cumprimento escrupuloso de registo imediato de qualquer pedido de consulta e entrega ao utente de comprovativo desse registo, bem como a garantia da prestação do cuidado de saúde dentro do TMRG concretamente aplicável”;
- “As ARS, ULS e ACES, devem dar cumprimento imediato à presente instrução, bem como dar conhecimento à ERS, no prazo máximo de 30 dias após a notificação da presente deliberação, dos procedimentos adoptados para o efeito”.
Em prazo não indicado, a ERS irá proceder a “diligências de fiscalização não anunciadas às unidades de cuidados de saúde primários, com o objetivo de aferir do cumprimento da presente instrução”.
É importante recomendar que todos leiam esta deliberação atentamente. É fundamental que tenhamos em conta que:
a) Não cita qualquer definição para a expressão “doença aguda”, apesar de ela constituir o assunto prioritário no documento emitido (é referido 62 vezes). Os conceitos de emergência (médica ou cirúrgica) existem em diversas fontes, assentam invariavelmente na noção de risco de vida, ou dano grave, ou atingimento de órgão vital, no espaço de minutos ou horas. O conceito “doença aguda” tem suporte no senso comum mas não se baseia em nenhuma base científica, nem sequer jurídica; para que se debata a matéria “triagem baseado em critérios clínicos” na doença aguda é fundamental que haja outra solidez nesta matéria. Fazer “triagem baseado em critérios clínicos” sem que seja claro o que quer isto dizer é de uma enorme leviandade, tanto mais que se pretende atribuir consequência sancionatória ao não cumprimento. Apenas encontrei esta citação, por remissão no documento: “situações de doença aguda, ou percepcionada como urgente pelo utente”, no site para onde a deliberação da ERS remete: “Documento de trabalho da Missão para os Cuidados de Saúde Primários”, Agosto de 2008. Aparentemente a ERS também não demonstra saber o que é “doença aguda”;
b) Não teve em conta a generalidade dos alertas, reparos e sugestões aduzidas por várias entidades, em fase de “audiência dos interessados”. Nalgumas respostas a esses reparos é, aliás, patente alguma dificuldade de adesão à realidade, por parte da ERS;
c) Visa defender o interesse dos doentes, obrigando ao cumprimento de preceitos relacionados com os Tempos Máximos de Resposta Garantidos, em especial na doença aguda;
d) Leva a que, em muitas unidades de saúde (onde as carências em recursos humanos, físicos e tecnológicos sejam mais severas) os dirigentes venham a ser sancionados, inevitavelmente, de forma sistemática e repetida, pelos incumprimentos;
e) Coloca todos os coordenadores de USF do país, por razões de responsabilidade própria ou solidária com os conselhos directivos das ARS e com os directores executivos dos ACES, em situação de serem sancionados, se não lograrem cumprir todas as determinações, mesmo que existam matérias cuja resolução não esteja ao seu alcance (com coimas de € 1.000,00 a € 3.740,98 – limites para pessoas singulares).
f) Apesar de não conterem, explicitamente, nada que configure essa opção ideológica, inserindo-se na prossecução da defesa dos direitos dos utentes, estas determinações da ERS, pela sua circunstância e pelo seu detalhe, acabam com as Unidades de Saúde Familiar em Portugal.
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