Pergunta-se: de um ponto de vista deontológico, nomeadamente à luz do Código Deontológico dos Médicos (CDM), pode um médico que não tem conhecimento directo dos factos discutidos numa acção judicial, i.e. que não interveio na prestação de cuidados médicos que constituem o objecto central do litígio, elaborar um parecer que procede a uma apreciação técnica dos factos sob escrutínio num processo de responsabilidade médica?
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Qual é a relação entre medicina e arte? Serão universos totalmente distintos? Poderá uma obra de arte ter um efeito “terapêutico”?